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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.064

Reconhecimento/identificação de pessoa: justa causa e inépcia da denúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO/IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e de três homicídios qualificados relacionados a denominado tribunal do crime. Instâncias ordinárias assentaram que a testemunha protegida já conhecia o agravante e, antes da exibição de imagens, forneceu descrição pormenorizada de características físicas, alcunhas e atuação na organização criminosa.

3. Decisão agravada. Conclusão de que não houve, de plano, reconhecimento de pessoa desconhecida em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; presença de suporte informativo mínimo para o prosseguimento da persecução penal; afastamento de inépcia da denúncia por individualização suficiente da contribuição atribuída ao recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as formalidades do art. 226 do CPP quando a testemunha identifica o agravante com base em conhecimento prévio, e não em reconhecimento de pessoa desconhecida por memória visual.

5. A questão em discussão consiste em saber se há suporte informativo mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento por ausência de justa causa.

6. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por supostamente não individualizar de forma suficiente a contribuição do agravante nem indicar elementos instrumentais específicos das ordens atribuídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, conforme Tema 1.258/STJ, porém não incidem quando não há reconhecimento de pessoa desconhecida, mas identificação de indivíduo anteriormente conhecido; origem assentou conhecimento prévio e descrição pormenorizada, enquadrando-se na ressalva do Tema.

8. A acolhida da tese defensiva demandaria reconstituição do contexto das declarações e revaloração de elementos informativos para concluir que a relação entre alcunhas e identidade civil adveio apenas de exibição fotográfica, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída inequívoca.

9. Não há manifesta ausência de justa causa: existem elementos informativos sobre a materialidade dos homicídios, a dinâmica dos fatos e relato que atribui ao agravante participação específica consistente em autorizar as mortes após debates no denominado tribunal do crime.

10. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional e pressupõe atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas.

11. A denúncia não é inepta: descreve a integração do agravante em organização criminosa, sua função de autorizar homicídios e individualiza as circunstâncias temporais, espaciais e a contribuição específica; detalhes como número telefônico, meio exato de comunicação ou prova da transmissão das ordens referem-se à comprovação da imputação e não constituem requisito do art. 41 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas não se aplicam quando há mera identificação de pessoa anteriormente conhecida, conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ. 2. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada do conjunto informativo para infirmar premissas fixadas na origem sobre conhecimento prévio e fonte das informações, na ausência de prova pré-constituída inequívoca. 3. Havendo suporte informativo mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não há ausência de justa causa e o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus deve ser rejeitado. 4. A denúncia que individualiza a conduta e descreve as circunstâncias dos fatos atende ao art. 41 do CPP, não sendo exigível a indicação de detalhes instrumentais das ordens como requisito formal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção

Tese

1. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas não se aplicam quando há mera identificação de pessoa anteriormente conhecida, conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ. 2. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada do conjunto informativo para infirmar premissas fixadas na origem sobre conhecimento prévio e fonte das informações, na ausência de prova pré-constituída inequívoca. 3. Havendo suporte informativo mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não há ausência de justa causa e o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus deve ser rejeitado. 4. A denúncia que individualiza a conduta e descreve as circunstâncias dos fatos atende ao art. 41 do CPP, não sendo exigível a indicação de detalhes instrumentais das ordens como requisito formal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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