STJHC 1.032.020
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Atraso na instrução
- Inércia estatal
- Constrangimento ilegal configurado
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.