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Jurisprudências

TSTAIRR 1000633-06.2021.5.02.0445

Guarda noturna de santos: responsabilidade solidária do estado de são paulo reconhecida em ação civil pública

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO, ESTADO DE SÃO PAULO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GUARDA NOTURNA DE SANTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional registrou que o acórdão proferido na Ação Civil Pública 0164800-25.2005.5.02.0443, já transitado em julgado, decretou a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pela satisfação dos débitos trabalhistas da Guarda Noturna de Santos, fazendo com que os limites subjetivos lá estabelecidos se estendam a todos os demais empregados da primeira reclamada, Guarda Noturna de Santos. 2. Consignou ainda que a revogação do Decreto-lei 11.724/1940, pela Lei Estadual 12.392/2006, não tem o condão de alterar o entendimento estabelecido na ACP, porque o acórdão proferido nos autos dessa ACP é posterior à alteração legislativa. 3. Dessa forma, verifica-se que a alteração legislativa não tem o condão de alterar o decidido na Ação Civil Pública e a manutenção da decisão ora recorrida não implica violação do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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