STJAgRg no HC 1.040.103
Busca domiciliar: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade de provas
- Abuso policial
- Nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e a produção da prova
- Desclassificação de crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL.
1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de agressões infligidas pelos policiais durante a ocorrência não foi comprovada e, além disso, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o alegado abuso e a apreensão da droga e outros objetos no interior da residência do agravante.
3. A quantidade de droga apreendida, 168 pedras de crack, é inusual para consumo próprio e, juntamente com outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais e apreensão de alta quantia em espécie, permite presumir a sua finalidade mercantil, o que desautoriza classificação do fato como porte de droga para consumo próprio.
4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.