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Jurisprudências

TSTRR 0000116-22.2024.5.06.0212

Empresa em recuperação judicial: recolhimento de depósitos do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento dos depósitos de FGTS por empresa em recuperação judicial detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, diante da possível desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o recolhimento dos depósitos fundiários no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, não se sujeitariam ao plano de recuperação judicial e que “a execução de tais créditos prossegue normalmente na Justiça do Trabalho”. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho está adstrita à delimitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Tal orientação aplica-se também às condenações relativas ao recolhimento do FGTS, sendo inviável a determinação de cumprimento da obrigação perante esta Justiça Especializada. Em hipóteses idênticas, o TST tem reconhecido que a determinação de recolhimento dos depósitos fundiários perante a Justiça do Trabalho, após o deferimento da recuperação judicial, contraria o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e configura violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de recolhimento dos depósitos de FGTS no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, reconhecendo que a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, cabendo à parte exequente, após a liquidação, promover sua habilitação perante o Juízo Universal. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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