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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.586.141

Recuperação judicial: cram down

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial com aplicação do mecanismo do cram down (Lei n. 11.101/2005, art. 58, § 1º).

2. Assembleia geral de credores com aprovação do plano nas classes trabalhista e ME-EPP e rejeição nas classes de garantia real e quirografária. Reconhecimento, pelo juízo, de abuso do direito de voto da única credora da classe garantia real, com desconsideração do voto e correção do cômputo de votos na classe quirografária. Conclusão, pelo Tribunal de origem, de atendimento cumulativo dos requisitos para concessão da recuperação judicial e de viabilidade da atividade empresarial (art. 47 da LRF).

3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ. Decisão singular no STJ conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Agravante sustenta violação aos arts. 39, § 6º, e 58, § 1º, incisos I e III, da LRF e defende a inaplicabilidade das súmulas por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que sustenta a ausência dos requisitos do cram down previstos no art. 58, § 1º, incisos I e III, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a homologação do plano por cram down, com flexibilização dos requisitos diante do reconhecimento de abuso do direito de voto e da preservação da empresa (art. 47 da LRF), pode ser mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de concessão da recuperação judicial e aprovação do plano por cram down, inclusive com flexibilização para evitar abuso do direito de voto e garantir a preservação da empresa (art. 47 da LRF), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A verificação do atendimento dos requisitos dos incisos I e III do § 1º do art. 58 da LRF, bem como a revisão do reconhecimento de abuso do direito de voto e do cômputo de votos na assembleia, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. Os percentuais e quóruns de votação, assim como a deliberação assemblear sobre a viabilidade econômica do plano, consubstanciam matéria fática e negocial, insuscetível de reexame na via especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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