Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.532

Impetração concomitante a recurso ordinário: supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração concomitante a recurso ordinário
  • Supressão de instância
  • Organização criminosa
  • Absolvição de corréu
  • Manifesta ilegalidade
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária.

2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória.

3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.