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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.871

Impetração substitutiva de revisão criminal: inviabilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração substitutiva de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Ausência de apreciação da matéria pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional voltada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

2. No caso, o writ foi manejado após o trânsito em julgado da apelação, configurando indevida tentativa de revisão criminal pela via estreita do habeas corpus, o que impede o seu conhecimento.

3. Ademais, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não foi submetida ao Tribunal de origem, inexistindo qualquer debate prévio e específico sobre o tema no acórdão impugnado ou por meio de embargos declaratórios, o que caracteriza supressão de instância e inviabiliza o exame direto da matéria por esta Corte Superior.

4. A mera referência do acórdão recorrido à validade do reconhecimento, no contexto da análise do mérito da apelação, não supre a ausência de provocação formal, nem configura exame específico de eventual nulidade do procedimento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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