STJEDcl no AgRg no AREsp 2.982.328
Inconformismo: prequestionamento de dispositivo constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inconformismo
- Prequestionamento de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à alegada ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na deficiência de fundamentação recursal, pois a defesa, nas razões do recurso especial, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.