STJAgRg no AREsp 2.865.120
Pretensões absolutórias e reconhecimento de participação de menor importância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Prestação pecuniária e pena de multa
- Motivação concreta lastreada na situação econômica dos réus
- Óbice da súmula 7/STJ
- Majorante do art. 171, § 4º, do código penal
- Conformidade com jurisprudência consolidada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo inviável a revisão de tais conclusões na via eleita.
3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas.
4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas' [...]".