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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.246

Ausência de vícios: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial.

2. Defesa alega omissão quanto à ausência de elementos externos de corroboração dos depoimentos das vítimas, sustenta que a condenação por crimes contra a dignidade sexual se baseou exclusivamente na palavra destas e requer efeitos infringentes para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem ou, subsidiariamente, absolver o Recorrente por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, notadamente quanto à necessidade de elementos externos de corroboração dos depoimentos das vítimas para a condenação por crimes contra a dignidade sexual, e se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir a suficiência probatória e afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas.

5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou expressamente as teses defensivas relativas: (i) à alegada possibilidade de mera revaloração jurídica das provas; (ii) à incidência das Súmulas 182 e 7/STJ; e (iii) à suficiência probatória para a condenação por crimes contra a dignidade sexual.

6. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a suficiência das provas para a condenação, destacando a coerência, harmonia e detalhamento dos depoimentos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório, bem como a irrelevância, no caso concreto, dos testemunhos defensivos; a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

7. A alegação de ausência de elementos externos de corroboração revela inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando omissão e sendo incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, ausentes os requisitos para efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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