STJAgRg no RHC 228.281
Princípio do non bis in idem: nulidade de provas digitais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio do non bis in idem
- Nulidade de provas digitais
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de queixa-crime por suposta violação ao princípio do non bis in idem, nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica nos vídeos constantes dos autos.
2. A Corte de origem denegou a ordem, considerando que o habeas corpus não se presta à análise de questões que demandam dilação probatória, como nulidades processuais, cerceamento de defesa ou ilicitude de provas, além de não haver demonstração de efetivo prejuízo nos termos do art. 563 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (a) saber se há violação ao princípio do non bis in idem em razão da tramitação simultânea de queixa-crime e ação penal pública pelos mesmos fatos; (b) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (c) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica nos vídeos e pela manutenção de provas nos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus preventivo não se presta à tutela de receios abstratos, sendo necessário demonstrar ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, o que não foi evidenciado no caso.
5. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois exige exame aprofundado dos elementos fático-probatórios para verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações penais.
6. A nulidade das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia, não foi demonstrada de forma concreta, sendo necessário comprovar efetiva adulteração ou prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.
7. O indeferimento de perícia técnica nos vídeos foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas existentes suficientes para a formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa.
8. A reversão das premissas do acórdão sobre a desnecessidade da perícia técnica demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo não se presta à tutela de receios abstratos, sendo necessário demonstrar ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção.
2. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem exige exame aprofundado dos elementos fático-probatórios, incompatível com a via do habeas corpus.
3. A nulidade das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia, depende da comprovação de efetiva adulteração ou prejuízo à defesa.
4. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa.
5. A reversão das premissas do acórdão sobre a desnecessidade de prova demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155, 156, 319, 400, § 1º, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 157560 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/3/2021; STJ, REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 984.483/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.686/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2025.
Tese
1. O habeas corpus preventivo não se presta à tutela de receios abstratos, sendo necessário demonstrar ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção.
2. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem exige exame aprofundado dos elementos fático-probatórios, incompatível com a via do habeas corpus.
3. A nulidade das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia, depende da comprovação de efetiva adulteração ou prejuízo à defesa.
4. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa.
5. A reversão das premissas do acórdão sobre a desnecessidade de prova demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.