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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.963.922

Direito Processual Penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental .

2. O embargante sustenta omissão no acórdão impugnado, alegando ausência de enfrentamento da tese de que a despronúncia por maioria de votos impede o Tribunal local de adotar solução mais favorável ao acusado, suprimindo a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

3. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.

8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento aos embargos de declaração.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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