TSTAIRR 1000828-02.2017.5.02.0422
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não preenchido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ALBERTO FERNANDO TRIGO FILHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento, porquanto não atendido requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ALBERTO FERNANDO TRIGO FILHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ALBERTO FERNANDO TRIGO FILHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO SÉRGIO RICARDO TRIGO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. No presente caso, verifica-se que o tema “desconsideração da personalidade jurídica”, trazido no presente agravo de instrumento do reclamado Sérgio Ricardo Trigo, já foi enfrentado no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado Alberto Fernando Trigo Filho. Nesse sentido, reporte-se às razões de decidir do agravo de instrumento analisado supra, visto que equivalentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Alberto Fernando Trigo Filho; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿ e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Alberto Fernando Trigo Filho; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿ e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Sérgio Ricardo Trigo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator