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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.100

Deficiência de fundamentação: indicação genérica de dispositivos legais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando inexistir deficiência de fundamentação, porque as questões suscitadas teriam sido efetivamente debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.

3. Pretensão de provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e, no mérito, reformar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, cuja fundamentação não indica, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, padece de deficiência a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, demonstrada apenas por transcrição de ementas ou trechos de acórdãos, sem cotejo analítico e sem demonstração de identidade ou similitude fática, atende ao requisito da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, impondo à parte recorrente o ônus de indicar de forma ostensiva, clara e precisa os dispositivos de lei federal a que o acórdão recorrido teria negado vigência, não sendo suficiente mera menção genérica a leis federais ou a exposição de tese jurídica abstrata.

6. A ausência de individualização dos dispositivos legais (artigo, parágrafo, inciso, alínea) supostamente violados configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas não satisfaz o requisito da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade ou similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.

8. Não tendo a parte agravante indicado de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente afrontados, nem realizado o cotejo analítico exigido para comprovar o dissídio jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige indicação ostensiva, clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020.

Tese

1. O recurso especial exige indicação ostensiva, clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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