STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.140
Ausência de vícios integráveis: inadequação para prequestionamento constitucional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios integráveis
- Inadequação para prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. INADEQUAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante sustenta omissão e contradição na aplicação dos óbices sumulares e na análise da dialeticidade, requer atribuição de efeitos infringentes, bem como prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica e à incidência dos óbices sumulares; (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares, sendo inviável rediscussão de mérito pela via integrativa.
6. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem a obrigação de rebater pormenorizadamente todas as teses suscitadas, não configurada negativa de prestação jurisdicional.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. A irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de obter efeitos modificativos, desacompanhadas de vício sanável, não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.