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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.269.388

Tráfico de drogas: prova ilícita por derivação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prova ilícita por derivação
  • Mandado de busca e apreensão fundado em investigação autônoma
  • Existência de fonte independente
  • Revisão das premissas fáticas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO AUTÔNOMA. EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ORIENTAÇÃO ALINHADA AOS JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias assentaram que a apreensão realizada na residência do agravante, mediante mandado judicial de busca e apreensão regularmente expedido, decorreu de investigação autônoma, constituindo fonte independente, e que a mochila anteriormente encontrada, objeto de processo diverso, não foi utilizada na formação do juízo condenatório. Para acolher a tese defensiva de que a prova declarada ilícita constituiu suporte causal indispensável para a expedição do mandado de busca e apreensão seria necessário alterar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A circunstância de determinada prova ter sido considerada inválida em processo diverso não conduz, por si só, à nulidade das provas posteriormente produzidas, sobretudo quando reconhecida pela instância ordinária a existência de fonte independente.

3. Quanto à cadeia de custódia da prova, o Tribunal de origem assentou a inexistência de indícios de adulteração do material pericial produzido pelo GAECO, bem como que a perícia judicial requerida pela defesa foi indeferida por decisão fundamentada, sem impugnação oportuna. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração concreta de adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não conduz à nulidade da prova. Do mesmo modo, o indeferimento fundamentado de diligência considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige reexame do acervo fático-probatório (laudo, auto de apreensão, depoimentos policiais e dados extraídos de aparelho celular), providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à inexistência de nulidade por derivação diante de fonte independente, à necessidade de demonstração concreta para o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia e à inviabilidade de reexame probatório em recurso especial, incide a Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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