STJAgRg no RHC 225.234
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Ré primária
- Mãe de criança de seis anos de idade
- Proporcionalidade
- Prisão domiciliar com medidas cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ PRIMÁRIA. MÃE DE CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE. PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na espécie, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído à acusada - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da quantidade de drogas apreendida, é suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade da paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta.
4. Além disso, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769 /2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
5. No caso concreto, há prova pré-constituída que atesta que a paciente é mãe de uma criança de seis anos de idade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.