STJAgRg no REsp 2.149.306
Corrupção ativa: provas documentais e testemunhais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Provas documentais e testemunhais
- Intimação
- Mero erro material
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante alega violação ao art. 333 do Código Penal, sustentando ausência de comprovação de oferta ou promessa de vantagem indevida, insuficiência da planilha utilizada como prova, e ausência de provas produzidas sob contraditório que sustentem a condenação. Também aponta violação aos arts. 155, 156 e 239 do CPP, além de alegar que a pena foi agravada sem intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por corrupção ativa, com base em provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório, incluindo planilhas apreendidas durante a "Operação Necator", que demonstraram o pagamento de propina aos fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório são suficientes para fundamentar a condenação por corrupção ativa.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a pena foi agravada sem intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias basearam-se em provas robustas, incluindo documentos apreendidos e testemunhos, produzidos sob contraditório, para embasar a condenação por corrupção ativa.
7. A jurisprudência do STJ permite que provas colhidas na fase investigativa sejam utilizadas para condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob contraditório.
8. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se vislumbra ilegalidade no acolhimento de embargos de declaração para sanar mero erro material, enquadrado na hipótese do art. 494, I, do CPC, sem prévia intimação da defesa, a despeito do preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso, embora exista reflexo na dosimetria da pena, o erro material ocorreu por estrito equívoco quanto ao preceito secundário legalmente previsto para o tipo penal, não ficando evidenciada qualquer nova discussão jurídica a ser submetida ao contraditório em razão da alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório são suficientes para fundamentar a condenação por corrupção ativa.
2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. Provas colhidas na fase investigativa podem ser utilizadas para condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob contraditório.
4. Não se vislumbra ilegalidade no acolhimento de embargos de declaração para sanar mero erro material, enquadrado na hipótese do art. 494, I, do CPC, sem prévia intimação da defesa, a despeito do preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 239; CP, art. 333; CPC, art. 494, I, 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.369.460/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019.
Tese
1. Provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório são suficientes para fundamentar a condenação por corrupção ativa.
2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. Provas colhidas na fase investigativa podem ser utilizadas para condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob contraditório.
4. Não se vislumbra ilegalidade no acolhimento de embargos de declaração para sanar mero erro material, enquadrado na hipótese do art. 494, I, do CPC, sem prévia intimação da defesa, a despeito do preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.