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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.238

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 284 do STF), incidindo, assim, a Súmula 182 do STJ.

2. A defesa alegou que os dispositivos legais violados foram indicados de forma precisa e que a fundamentação do recurso especial foi clara. Requereu o processamento do apelo nobre e a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal de origem.

5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 284 do STF, pois incumbe à parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação foi suficientemente motivada, com o condão de demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.

6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10.2016.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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