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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.314

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/5, redimensionando as penas para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a prisão em local conhecido como ponto de venda e a ausência de ocupação lícita constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado no caso concreto e para agravar o regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, mas admite concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade.

4. A prisão em ponto de venda de drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita não configuram, per se, fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte.

5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga exige volume expressivo e manifestamente incompatível com a figura do traficante eventual.

6. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida não autoriza o afastamento do redutor, permitindo apenas a modulação da fração para 1/5, medida adequada e proporcional às circunstâncias do processo.

7. O regime inicial semiaberto revela-se proporcional diante da pena definitiva de 4 anos e da quantidade de droga apreendida, inexistindo fundamento idôneo para impor regime mais gravoso.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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