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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.911.818

Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos PARCIA LMENTE CONHECIDOS E rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

2. A defesa alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, apontando ausência de análise sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e o regime inicial de cumprimento de pena.

3. A defesa também suscitou nulidade processual por ausência de defesa técnica efetiva na audiência de instrução e julgamento, em que o embargante foi assistido por advogado dativo nomeado de última hora, sem acesso aos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para sanar eventual nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Não se verificou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não sendo possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.

7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do próprio julgado, e não a incompatibilidade com tese ou interpretação defendida pela parte.

8. A alegação de nulidade processual por ausência de defesa técnica efetiva configura inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão conhecida, rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do próprio julgado.

3. É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

4. Os embargos de declaração não se prestam para prequestionar dispositivos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1973397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do próprio julgado.

3. É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

4. Os embargos de declaração não se prestam para prequestionar dispositivos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente os embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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