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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.578

Coisa julgada penal antiga: segurança jurídica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COM NATUREZA REVISIONAL. COISA JULGADA PENAL ANTIGA. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o controle da legalidade da prova e o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia.

2. Fato relevante. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia do vestígio digital (arts. 158-A a 158-F do CPP), irregularidades no laudo técnico (ausência de decisão judicial específica para o exame pericial) e inserção do agravante na investigação por meio de fishing expedition, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito, de nulidades absolutas insuscetíveis de convalidação pelo tempo ou pelo trânsito em julgado, bem como invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, em razão de enfermidade grave do paciente.

3. Pedidos. A defesa requereu o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática para apreciação da legalidade da custódia à luz das alegadas ilegalidades, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma, com o reconhecimento de constrangimento ilegal e o consequente conhecimento e julgamento do habeas corpus, para adoção de medidas necessárias à proteção da liberdade de locomoção do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, afastar decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado com nítido caráter revisional, para rediscutir questões processuais penais relativas a acórdão condenatório proferido há vários anos e já acobertado pela coisa julgada.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de flagrante ilegalidade, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e em nulidades probatórias tidas como absolutas, autoriza a superação da coisa julgada penal antiga na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

7. Não se admite, segundo a jurisprudência consolidada, o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais já decididas em acórdão proferido há muito tempo e cobertas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

8. No caso concreto, o acórdão apontado como coator foi prolatado em 3/10/2019, de modo que se revela inviável, passados mais de seis anos, a reanálise das matérias já apreciadas, porquanto o pleito assume nítidas características revisionais incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a utilização do habeas corpus, com nítido caráter revisional, para rediscutir questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há muitos anos, em respeito à segurança jurídica.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 654, § 2º, e 158-A a 158-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 30.09.2021.

Tese

1. É inadmissível a utilização do habeas corpus, com nítido caráter revisional, para rediscutir questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há muitos anos, em respeito à segurança jurídica.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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