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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.852

Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, sustentando que os fundamentos não atendem aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não era necessária, sendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares menos gravosas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e suficiente para atender aos propósitos cautelares, considerando as peculiaridades do caso.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser imposta quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis , na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível alcançar os mesmos objetivos por meio de medidas cautelares menos gravosas.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a custódia prisional somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso (HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma).

7. No caso, não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas forem suficientes para atender aos propósitos cautelares.

2. A manutenção da prisão preventiva sem demonstração de sua indispensabilidade caracteriza antecipação de pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas forem suficientes para atender aos propósitos cautelares.

2. A manutenção da prisão preventiva sem demonstração de sua indispensabilidade caracteriza antecipação de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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