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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 611-79.2019.5.08.0117

Análise conjunta: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVOS EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. ADI 3.934/DF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 5ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela Ré VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela Ré SORVETERIA CREME MEL S.A e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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