STJAgRg no HC 1.095.833
Princípio da unirrecorribilidade: reconhecimento fotográfico e pessoal (art. 226 do CPP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Reconhecimento fotográfico e pessoal (art. 226 do CPP)
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso especial, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impetração.
2. A tese já foi submetida e rejeitada em agravo em recurso especial do mesmo agravante, tendo a instância ordinária e o órgão colegiado reconhecido a suficiência dos depoimentos das vítimas sob contraditório, a recuperação do veículo em poder dos acusados e o reconhecimento em juízo conforme as formalidades legais; a reversão dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. Inexistiu pronunciamento da Corte de origem acerca da teoria dos frutos da árvore envenenada tal como articulada, o que impede a análise originária do tema, sob pena de supressão de instância.
4. Além disso, a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento e à posse do veículo, providência vedada em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.