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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 721-28.2018.5.14.0091

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Trata-se de questões de direito, havendo pronunciamento do eg
  • Alegação de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Discussão sobre a competência territorial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que " a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela Turma deste Tribunal ", não se vislumbrando " que esteja despida da necessária fundamentação ". II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou omissão do Tribunal Regional em não apreciar questões que eram essenciais para o deslinde da controvérsia. III. As questões supostamente omitidas dizem respeito à competência territorial e interpretação e aplicação do art. 651 da CLT, bem como ao cabimento ou não do protesto interruptivo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Trata-se de questões de direito, havendo pronunciamento do eg. TRT que permite conferir o enquadramento jurídico da matéria, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, seja da decisão agravada ou do acórdão regional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que " as teses erigidas no recurso denegado remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda " (Súmula 126 do TST). II. A parte reclamada alega que o recurso de revista articula somente sobre teses jurídicas e trata da interrupção da prescrição de verbas da relação de trabalho (reajuste salarial), inexistindo debate sobre matéria de fato ou de provas. III. A questão debatida diz respeito à alegação do recurso de revista de que o direito defendido pelo sindicato reclamante, " reajuste salaria l ", é parcela que decorre da análise individual de cada empregado a configurar " direitos de origem diversa ". IV. Ocorre que o Tribunal Regional analisou a matéria em face da legitimidade do sindicato reclamante para discutir direito relativo a adicional de insalubridade , conforme se verifica das razões do recurso ordinário da reclamada. V. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, haja vista que impugna legitimidade atribuída ao ente sindical em face de parcela que não foi examinada pelo Tribunal Regional. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que " as teses erigidas no recurso denegado remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda " (Súmula 126 do TST). II. A parte reclamada alega que a controvérsia prescinde de análise probatória e a fixação de competência no foro de sede do sindicato, além de não ser previsto em lei, expressa inobservância à regra processual de ordem pública, viola o devido processo legal e o princípio da legalidade. III. A parte reclamada não se conforma com a decisão do Tribunal Regional que fixou a competência no Juízo da sede do sindicato autor ao invés de fixar no juízo do local do suposto dano trabalhista. IV. O v. acórdão recorrido registra que o estatuto social do sindicato reclamante demonstra sua atuação de âmbito estadual. Entendeu, com amparo na jurisprudência desta c. Corte Superior, que a competência é a da localidade em que se encontra a sede do sindicato demandante porque este atua em hipótese de substituição processual. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência de que trata o art. 651 da CLT rege a competência territorial das ações trabalhistas individuais. Desta forma, inaplicável ao presente caso, de ação coletiva, a regra do mencionado dispositivo da CLT. VI. Em face da ausência de disposição na CLT acerca do processo coletivo e de a matéria ser regida pelo direito comum, aplica-se subsidiariamente, nos termos autorizados pelos arts. 8º e 769 da CLT, dentre outras, as disposições das Leis nºs 4.717/65 (Ação Popular), 7.347/85 (Ação Civil Pública), 8.078/90 (CDC), que tratam da tutela dos direitos transindividuais, e o disposto nos códigos de direito material e processual civil. VII. Consoante os arts. 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/85, será competente o foro do lugar onde ocorreu ou possa ocorrer o dano, se este for apenas de âmbito local, o que parece ser a hipótese do caso concreto. VIII. Assim, não obstante reconhecida a atuação em âmbito estadual do sindicato reclamante, não incide o disposto no art. 93, II, do mesmo diploma legal, que autoriza o foro competente em relação a dano de amplitude maior, regional ou nacional. IX. Neste sentido, o tão só fato da abrangência estadual do sindicato autor não seria suficiente para definir a competência territorial do Juízo da sua sede, pois a extensão do dano não ultrapassa a localidade do empreendimento da parte reclamada. X. Ocorre que o art. 202, I e II, do Código Civil dispõe que a prescrição será interrompida por protesto, ainda que por despacho de juiz incompetente. Do mesmo modo o § 3º incluído no art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. XI. Na hipótese vertente, a pretensão autoral é tão somente de que seja declarada a interrupção da prescrição em relação a reajustes salariais supostamente inobservados pela reclamada, não havendo postulação de pagamento das respectivas parcelas. Desta forma, para os efeitos exclusivamente pretendidos nesta ação, pouco importa qual seria o Juízo competente para o feito e, por isso, despicienda esta discussão, a tornar ilesos os dispositivos indicados como violados. Deve, portanto, a decisão agravada ser mantida por fundamento diverso. XII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO NOVEL § 3º DO ART. 11 DA CLT. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que " as teses erigidas no recurso denegado remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda " (Súmula 126 do TST). II. A parte reclamada alega que a matéria relativa à interrupção de prescrição em relação aos créditos trabalhistas é tratada de modo completo no art. 11, §3º, da CLT, quando relega à reclamação trabalhista o único meio de provocar tal efeito interruptivo. Sustenta que a interpretação que amplia o rol de modalidades de interrupção da prescrição sem observar a nova regra processual viola o mencionado dispositivo e, por consequência, o art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. III. Entretanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e ampla, e não de forma literal e restritiva como pretende a parte recorrente, sendo que a expressão " reclamação trabalhista " compreende toda espécie de ação possível no ordenamento jurídico que diga respeito às causas interruptivas de prescrição. IV. Diante da decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a decisão agravada há de ser mantida, ainda que por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial; Legitimidade Ativa

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