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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.074

Substitutivo de revisão criminal: busca veicular

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus e deixou de conhecer do writ por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.

2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, alegando que o objeto já foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação da matéria por aquela Corte em sede de nova revisão.

3. Argumenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, em razão da ilicitude das provas derivadas de busca veicular realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial, pleiteando a absolvição por inexistência de prova, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar ilícita a prova obtida pela atuação dos policiais militares no flagrante.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

7. No caso concreto, as fundadas suspeitas para a busca veicular foram devidamente demonstradas, considerando os veículos parados em via pública de maneira irregular, obstruindo o tráfego e causando tumulto, e a presença de uma caixa de papelão contendo entorpecentes no banco traseiro de um dos veículos.

8. A abordagem e a busca veicular foram realizadas com base em circunstâncias objetivas que justificaram a intervenção policial, não configurando ilegalidade ou abuso de autoridade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, conforme jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.678/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.018/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, conforme jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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