STJAgInt no AREsp 3.259.936
Seguro não contratado: descontos indevidos em benefício previdenciário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Seguro não contratado
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Repetição de indébito em dobro
- Dano moral afastado
- Honorários na sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, o Tribunal entendeu que, na sucumbência recíproca, as verbas são cindíveis e independentes, não sendo possível majorar honorários em favor do patrono da parte contrária que não recorreu, sob pena de reformatio in pejus. Assim, majorou apenas os honorários devidos ao patrono do recorrente para R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o ínfimo proveito econômico, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação.
2. É inviável, em agravo interno no agravo em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório e a revisão dos critérios de sucumbência recíproca e de majoração de honorários, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.