STJAgRg no AREsp 3.171.066
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 374-375).
2. Insurgência que sustenta equívoco quanto ao fundamento da interposição do recurso especial, afirmando ter se limitado à alínea a do art. 105, III, da Constituição, e não à alínea c, o que afastaria a necessidade de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece conhecimento, diante da alegação de que o recurso especial estaria fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição, e se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que concluiu pela incidência da Súmula n. 182, STJ, limitando-se a alegação sobre a alínea invocada no recurso especial, a qual não corresponde ao conteúdo dos autos (fls. 319).
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de rebater, de modo claro e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. É aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; STJ, Súmula n. 182; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; STJ, Súmula n. 182; CPC/1973, art. 545.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.