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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.886

Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 619 do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 619 do CPP)
  • Absolvição/atipicidade
  • Dosimetria mantida por motivação concreta
  • Regime inicial fechado e inviabilidade de substituição
  • Inadequação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 619 DO CPP). ABSOLVIÇÃO/ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.

2. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do art. 250 do CP demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

3. Dosimetria preservada: motivação concreta para a valoração negativa de antecedentes, motivos e circunstâncias (fração de 1/6 em cada vetor), sendo inviável sua revisão sem revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. Regime inicial fechado mantido e substituição da pena inviável, considerada a pena definitiva superior a 4 anos e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 44, I, do CP).

5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício impróprio nesta sede, ausente ilegalidade flagrante.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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