STJAgRg no RHC 244.277
Homicídio qualificado por motivo fútil: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado por motivo fútil
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Disparos de arma de fogo em evento público
- Rixa antiga motivada por ciúmes, com histórico de ameaças
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM EVENTO PÚBLICO. RIXA ANTIGA MOTIVADA POR CIÚMES, COM HISTÓRICO DE AMEAÇAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige motivação concreta baseada em elementos dos autos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo vedadas referências genéricas à gravidade abstrata do tipo penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em três disparos de arma de fogo efetuados em evento público, em contexto de rixa antiga motivada por ciúmes e histórico de ameaças, bem como da evasão após os fatos, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e risco à aplicação da lei penal.
3. A apresentação espontânea quatro dias após o evento não afasta, por si, o fundamento da necessidade cautelar, à luz dos dados empíricos valorados pelo Juízo de origem e pelo Tribunal a quo, que destacaram a fuga imediata do local do crime e do distrito da culpa, além do contexto fático de elevada reprovabilidade do modus operandi.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, nas circunstâncias específicas do caso, mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.