Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.441.528

Extorsão mediante sequestro: alegação de nulidades

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal, referente à deficiência da defesa técnica, e ao artigo 251 do CPP, devido à expectativa de novo interrogatório dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a deficiência da defesa técnica e a violação ao direito objetivo federal contido no art. 251 do CPP, em razão da expectativa de novo interrogatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação da defesa anterior ou da não realização do novo interrogatório.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reconhecimento de nulidade no processo penal exige a efetiva demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

5. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram detidamente as questões fáticas e probatórias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois a interposição de recurso inadequado ou a não interposição de recurso não configura deficiência de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.