TSTAg-AIRR 0100708-74.2022.5.01.0021
Vínculo empregatício: enquadramento sindical
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Enquadramento sindical
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT desatendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista da reclamada não foram devidamente atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, tendo em vista que não é possível identificar, das transcrições feitas nos recursos de revista, quais os questionamentos dos primeiros ou dos segundos embargos de declaração não foram atendidos, bem como qual o acórdão dos embargos de declaração que teria sido omisso. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO. O descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A ausência de transcrição de trechos do acórdão regional inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo não provido quanto ao tema. 3 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DESATENDIDOS. O descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A ausência de transcrição de trechos do acórdão regional inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora