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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.153.781

Insurgência ministerial: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, ODOR INTENSO DE MACONHA PERCEBIDO EXTERNAMENTE, FUMAÇA SAINDO DA RESIDÊNCIA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO COM DISPENSA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Destacou-se a presença de denúncia especificada sobre drogas e armas, o forte odor de maconha percebido do lado externo, a fumaça saindo pela janela e a tentativa de fuga do suspeito com dispensa de objetos.

3. No imóvel foram encontrados 5.345 g de maconha, 40 g de cocaína, munições (calibres .32 e .380), 9 celulares, balança, material de "dolagem" e caderno com anotações do tráfico.

4. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, "em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese" (RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 6/3/2025).

6. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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