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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.855.292

Prazo processual: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prazo processual. Suspensão de expediente forense. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao desconsiderar a Portaria Conjunta n. 1522/PR/2024 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que estabeleceu recesso forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, conforme Portaria Conjunta n. 1522/PR/2024, afeta a contagem dos prazos processuais no âmbito penal.

III. Razões de decidir

4. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, não sendo interrompidos por recesso forense, domingos ou feriados.

5. A Portaria Conjunta n. 1522/PR/2024, que suspendeu o expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, não altera a contagem dos prazos processuais penais, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado.

6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscussão do julgado, providência inviável em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não sendo interrompidos por recesso forense, domingos ou feriados, conforme art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A suspensão do expediente forense por portaria administrativa não afeta a contagem dos prazos processuais penais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

Tese

1. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não sendo interrompidos por recesso forense, domingos ou feriados, conforme art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A suspensão do expediente forense por portaria administrativa não afeta a contagem dos prazos processuais penais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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