STJAgRg no HC 1.060.548
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica
- Quantidade e diversidade de drogas apreendidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313).
6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.