STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.037.193
Homicídios qualificados consumados e tentado: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados consumados e tentado
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Alegada omissão quanto ao art. 315, § 2º, VI, do CPP
- Questão enfrentada no acórdão embargado
- Vícios do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O agravo regimental deduziu a contrariedade ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal como fundamento da alegada omissão dos acórdãos de origem quanto aos precedentes invocados, e o acórdão embargado examinou a questão, assentando que não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre cada um dos julgados invocados pela parte, e registrando que o Tribunal de origem consignara que a simples citação de julgados, sem cotejo analítico, não torna necessário o distinguishing.
3. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o inciso IV do mesmo dispositivo, não impondo ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
4. Quanto ao precedente cuja orientação teria sido incorporada ao Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, o acórdão embargado concluiu que a orientação do Tribunal de origem se harmoniza com a tese firmada naquele julgamento, o que afasta a premissa de que se teria deixado de seguir precedente sem demonstrar distinção ou superação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.