STJEDcl no AgRg no RHC 235.676
Alegada omissão e obscuridade: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Não cabimento
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva de atipicidade da conduta, assentando que a denúncia não imputa ao acusado a mera condução de veículo sem placa, mas a suposta supressão de sinal identificador de veículo automotor, conduta que, em tese, subsume-se ao art. 311 do Código Penal.
3. Inexiste obscuridade quanto ao reconhecimento da justa causa para a persecução penal quando o julgado registra a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de elementos informativos aptos a amparar o prosseguimento da ação penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.