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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.210.071

Antecedentes criminais: lapso temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao lapso temporal entre os registros criminais e o delito em julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.

5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023

Tese

1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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