STJAgRg no HC 1.044.089
Furto qualificado, extorsão e favorecimento à prostituição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado, extorsão e favorecimento à prostituição
- Writ substitutivo
- Inadequação da via eleita
- Ausência de elementos novos
- Nulidade de citação não evidenciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de revisão criminal ajuizada em favor de condenado pela prática dos crimes de furto qualificado, extorsão e favorecimento à prostituição.
2. O agravante alegou nulidade estrutural por ausência de citação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de defender o cabimento excepcional do habeas corpus e requerer o reconhecimento das nulidades.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo deve ser conhecido e se há ilegalidade flagrante na manutenção do édito condenatório do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedado seu uso para rediscutir matéria já analisada em sentença e acórdão de apelação.
6. A alegação de nulidade por ausência de citação válida foi afastada com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a citação pessoal do agravante, a apresentação de resposta à acusação e a decretação de revelia por mudança de endereço não comunicada ao juízo.
7. A nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.