Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.185

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus que, embora não conhecida a impetração por ser substitutiva de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, reduzir as penas impostas ao paciente pelo crime de tráfico de drogas e fixar regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a quantidade de droga apreendida (40 kg de cocaína) e as circunstâncias do delito, por si sós, afastam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) a pena definitiva fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido não indicou elementos concretos de dedicação do paciente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, e a reincidência foi expressamente afastada em razão da anulação de condenação anterior, de modo que se encontram preenchidos os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado.

5. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e suficiente para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal e da jurisprudência da Quinta Turma do STJ, não se justificando a imposição de regime mais gravoso.

6. Inexistindo ilegalidade na decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, modulou a fração de redução em 1/6 com base na quantidade de droga e fixou o regime inicial semiaberto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ausentes elementos concretos de dedicação do agente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, é obrigatório o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que apreendida expressiva quantidade de entorpecente.

2. Fixada a pena em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, §§ 2º, b, e 3º, 59 e 68; CPP, art. 186; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 da repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, HC 529.329/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, HC 709.541/SC, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 601.590/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 06.04.2021.

Tese

1. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ausentes elementos concretos de dedicação do agente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, é obrigatório o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que apreendida expressiva quantidade de entorpecente.

2. Fixada a pena em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.