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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.833

Execução individual: majoração de honorários de sucumbência

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual
  • Majoração de honorários de sucumbência
  • Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a fixação de base de cálculo dos honorários de sucumbência como o valor total da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - De início, não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A circunstância de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A insurgência, no ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III - Observa-se que, para rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar a demanda nos termos propostos pelos agravantes, se mostra indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À propósito: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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