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Jurisprudências

STJAREsp 3.303.345

Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Ausência de cotejo analítico
  • Pleito absolutório
  • Valoração da palavra da vítima
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A alegação de dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à mera indicação de precedentes, sem demonstrar a necessária similitude fática e a divergência de interpretação da norma federal, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A pretensão de afastar a configuração do delito por ausência de dolo libidinoso bem como o pedido absolutório fundado na insuficiência das provas exigem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria com fundamento em acervo probatório coerente e convergente, especialmente no depoimento da vítima, corroborado pelos relatos de seus genitores e de testemunha presencial. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão nas provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária.

4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.

5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, porquanto a pena definitiva foi estabelecida em 8 anos de reclusão, incidindo a regra prevista no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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