STJAgRg no RHC 238.249
Prisão preventiva: organização criminosa armada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa armada
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
- Fuga do distrito da culpa
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em 8/9/2022 pela suposta prática do delito do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, consistente em integrar organização criminosa armada voltada a roubos a instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, com emprego de armas de fogo e explosivos.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: estrutura e divisão de tarefas da organização criminosa, violência acentuada, uso de armamento e veículos roubados/furtados, além de histórico de evasão do distrito da culpa por aproximadamente três anos.
3. As razões do agravo. A Defesa alegou: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica; (ii) falta de contemporaneidade do decreto prisional; (iii) inexistência de intenção de fuga, com referência a internação voluntária e posterior citação em endereço indicado; (iv) condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), bem como violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 282, § 6º, do CPP por suposta ausência de análise concreta das cautelares.
4. As decisões anteriores. O Juízo de origem e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do modus operandi e o longo período de fuga como circunstâncias aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada; (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva; (iv) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional à luz da subsistência do risco atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está lastreada em dados objetivos do caso, reveladores de gravidade concreta e periculosidade do agente, com atuação em organização criminosa armada, planejamento e emprego de armas de fogo e explosivos, aptos a justificar a garantia da ordem pública. 7. A fuga do distrito da culpa por quase três anos evidencia o periculum libertatis e fundamenta a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 8. A contemporaneidade da medida se aferra pela subsistência do risco atual, não se restringindo à data dos fatos, estando demonstrada a necessidade da prisão no momento de sua decretação e de sua manutenção. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da maior periculosidade e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 11. As razões recursais apenas reiteram argumentos já apreciados e refutados nas instâncias ordinárias e na decisão monocrática, sem elementos novos capazes de alterar o entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do modus operandi e a atuação em organização criminosa armada autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período prolongado justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência do risco atual, e não pela mera proximidade temporal dos fatos. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025.
Tese
1. A gravidade concreta do modus operandi e a atuação em organização criminosa armada autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período prolongado justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência do risco atual, e não pela mera proximidade temporal dos fatos. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.