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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.985

Concomitância com recurso próprio: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da concomitante interposição de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão, pendente de processamento.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma, e requer exame de mérito para eventual concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por sua simultaneidade com agravo em recurso especial, ressaltando a orientação jurisprudencial do STF e do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo quando há, simultaneamente, recurso próprio interposto contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ofício na via do habeas corpus, diante da pendência de Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa sobre o mesmo objeto e na ausência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração.

7. A simultânea impetração de habeas corpus e interposição de recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, o que inviabiliza o conhecimento do writ.

8. A análise de mérito para concessão de ofício mostra-se inadequada quando a defesa já interpôs Agravo em Recurso Especial, pendente de processamento, sob pena de duplicidade de vias.

9. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar atuação de ofício na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação dos Tribunais Superiores.

2. É inadmissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.

3. A concessão de ofício na via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não é cabível quando a matéria aguarda apreciação em recurso próprio pendente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, j. 21.09.2021

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação dos Tribunais Superiores.

2. É inadmissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.

3. A concessão de ofício na via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não é cabível quando a matéria aguarda apreciação em recurso próprio pendente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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