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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021280-73.2023.5.04.0102

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova da parte autora
  • Ausência de prova concreta do inadimplemento da parcela
  • Culpa in vigilando não caracterizada

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA COMPROVAR O CORRETO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora tenha afirmado que a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta culposa da Administração, concluiu pela falha fiscalizatória a partir da insuficiência da documentação apresentada pelo ente público para comprovar o correto recolhimento do FGTS e tendo em vista o inadimplemento do vale-transporte. 2. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA COMPROVAR O CORRETO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que a reclamante demonstrou a conduta culposa do segundo reclamado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, concluiu pela falha fiscalizatória em razão de o ente público não ter comprovado o correto recolhimento do FGTS e tendo em vista o inadimplemento do vale-transporte. 3. Todavia, tal conclusão se mostra incompatível com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, haja vista ausência de registro acerca da existência de prova concreta do inadimplemento do FGTS. 4. Inaplicável, portanto, o entendimento desta Turma segundo o qual o descumprimento, pela prestadora de serviços, da obrigação de recolher o FGTS no curso do contrato de trabalho evidencia, ipso facto, a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços. 5. Nesse contexto, considerando que não é possível a condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem pela ausência de demonstração, pelo ente público, da fiscalização do contrato, não há cogitar culpa in vigilando do tomador de serviços e, por conseguinte, em responsabilidade subsidiária pelas verbas oriundas da condenação. 6. Configurada a violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para se processar o recurso de revista e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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