STJAgRg no AREsp 2.940.763
Homicídio qualificado: qualificadoras do delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Qualificadoras do delito
- Retirada dA ré do plenário
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DO DELITO. Ausência de impugnação específica. Retirada dA ré do plenário. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou nulidade na retirada da acusada do plenário durante o julgamento, argumentando que tal ato violaria o art. 497, VI, do Código de Processo Penal, além de comprometer a plenitude de defesa, o devido processo legal e o contraditório.
3. A decisão agravada também afastou a alegação de nulidade, fundamentando que a retirada da acusada foi devidamente motivada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e se a retirada da acusada do plenário configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.
6. A retirada da acusada do plenário foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, com base no art. 497, VI, do CPP, para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença.
7. A análise das teses defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A retirada do réu do plenário, quando devidamente fundamentada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, não configura nulidade processual.
3. A análise de teses defensivas que demandem incursão no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 497, VI; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A retirada do réu do plenário, quando devidamente fundamentada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, não configura nulidade processual.
3. A análise de teses defensivas que demandem incursão no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.