TSTRR 0000563-95.2024.5.19.0002
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Possibilidade
- Irregularidade de representação do sindicato
- Registro no ministério do trabalho e emprego
- Indispensabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento, nos temas. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação dos art. 8º, III, da CF e 485, VI, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDISPENSABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de considerar imprescindível o registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de lhe garantir a legitimidade necessária para defender os interesses da categoria. 2. Logo, a regularidade da representação sindical depende da comprovação de seu respectivo registro perante o órgão estatal competente, sob pena de não poder ser reconhecida a sua legitimidade para ingressar com ações de natureza coletiva. 3. Ademais, a pendência do registro cadastral da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao tempo do ajuizamento da ação, não constitui distinção fática ou jurídica (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. Pelo contrário, tal circunstância apenas ratifica a ausência de pressuposto processual indispensável à regular legitimação ad causam do ente coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿irregularidade de representação¿, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 8º, III, da CF e 485, VI, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a irregularidade de representação do sindicato-autor e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção de custas e honorários, consoante disposição do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator