STJAgRg no REsp 2.214.062
Desmembramento do feito: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desmembramento do feito
- Nulidade
- Não ocorrência
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento, podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos.
2. No caso, a razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.